TCE-AM julga improcedente representação contra a Cema por superfaturamento de EPI para combate à Covid-19

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Em decisão unânime, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) considerou improcedente a denúncia de suspeita de superfaturamento e direcionamento de dispensa de licitação contra a Central de Medicamentos do Amazonas (Cema), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM), para a aquisição de macacões voltados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. A representação foi movida em junho de 2020 pelo Ministério Público de Contas (MPC-AM).

A decisão em torno do Processo nº 12.728/2020 foi tomada pela Corte do TCE-AM no dia 1º de junho, e o acórdão foi publicado na sexta-feira (18/06).

A corte não acatou a representação do MPC de sobrepreço de R$ 126 mil para a contratação direta da empresa BDS Confecções Ltda para o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI). O MPC apontou possível estabelecimento de requisitos de qualificação técnica nocivos à competitividade e possível ausência de critérios utilizados para a desclassificação da empresa DK Serviços.  Na representação, o órgão pedia a aplicação de multa, glosa e anulação da aquisição.

O relator do processo, conselheiro Mário Costa Filho, considerou as denúncias improcedentes por não observar qualquer ilegalidade e irregularidade na dispensa de licitação, e as esclareceu no relatório apresentado à Corte de Contas do Estado.

Sobre as qualificações técnicas exigidas, o relator destacou que a escolha do macacão com as maiores especificações de segurança ocorreu por conta da pandemia da Covid-19, para proteção dos profissionais da saúde, não sendo razoável exigir rigor na aplicação de dispositivos ante a uma incerteza sobre os melhores Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra o vírus.

“Digo isto, pois entendo que as exigências técnicas na aquisição em tela devem ser analisadas sob uma ótica mais ampla e com menor literalidade legal. Ao meu entender, é deveras compreensível a exigência de um avental com gramatura mais robusta (190 g/m²) neste momento pandêmico que estamos atravessando, a despeito da menção a uma Nota Técnica da Anvisa que exige gramatura mínima de 50 g/m²”, sustentou o relator na decisão.

A desqualificação da empresa DK Serviços, que fez uma oferta menor, deu-se por conta de o produto possuir especificações de menor segurança, com material que não apresentava requisitos de proteção, conforto e qualidade ergonômica, chegando a rasgar em testes realizados.

A suspeita de superfaturamento também foi refutada. A Cema e a BDS apresentaram documentos e notas fiscais que comprovaram o motivo do aumento do preço do EPI entre abril e maio de 2020.

“Este relator entende que não houve comprovação da prática de sobrepreços e nem de superfaturamento nos produtos, uma vez que restou comprovado o aumento da matéria prima do produto aqui ofertado em vista do cenário pandêmico, motivo pelo qual, considero sanada a impropriedade aventada no presente Item”, concluiu o conselheiro em seu relatório.

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